- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/03/2023, p. 27/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 660/STF. AFASTAMENTO DO TEMA N. 181/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar contradição no acórdão impugnado, pois não é cabível o Tema n. 181/STF quando há, como no caso, julgamento de mérito no acórdão objeto do extraordinário. 3. Aplicação do Tema n. 660/STF para negar seguimento ao extraordinário. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar o vício apontado, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.006.671/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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