JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se a presença de erro material, pois o agravo regimental interposto pelo ora embargante é tempestivo. 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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