- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA A REGULAR OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI 9.784/99. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (REsp 1.251.769/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/9/11 - Grifo nosso). 2. Hipótese em que, não bastasse o fato de que o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi prequestionado no acórdão estadual recorrido - o que dá ensejo à aplicação das Súmulas 282 e 356/STF -, referido dispositivo sequer tem aplicação ao caso concreto, haja vista existir no âmbito do ordenamento jurídico do Município de São Paulo legislação própria a cuidar do tema, a saber, a Lei Municipal 14.141, de 27/3/06, que "estabelece normas comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Municipal" (art. 1º, caput). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.084/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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