- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA DO ACUSADO. TESE DA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA LIMINAR. 1. Não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão que rejeitou as teses defensivas apresentas, uma vez que o Juízo de primeira instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo ora Paciente, examinou, ainda que de modo conciso, as referidas arguições, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente. 3. Recurso ordinário desprovido. Prejudicada a análise do pedido liminar. (RHC n. 34.955/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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