- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUES PÓS-DATADOS. EMISSÃO DE CONTRAORDEM. AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. GARANTIA DE DÍVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTELIONATO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO QUE PODE SER AFASTADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. 2. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO. EMISSÃO DE CONTRAORDEM. PREVISÃO NA LEI DO CHEQUE. ART. 35 DA LEI Nº 7.357/1985. AUSÊNCIA DE MEIO FRAUDULENTO. ELEMENTOS TÍPICOS NÃO DESCRITOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 3. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 246/STF. PAGAMENTO DOS CHEQUES ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA 554/STF. 4. NECESSIDADE DO DIREITO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO POR MEIO DE OUTRAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. BENS DE MAIOR IMPORTÂNCIA. AGRESSÕES INTOLERÁVEIS. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a frustração no pagamento de cheque pós-datado não caracteriza o crime de estelionato, em virtude de não se tratar de ordem de pagamento à vista, mas apenas de garantia de dívida. No entanto, o simples fato de ser ou não cheque pós-datado não elide peremptoriamente a tipicidade criminal, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades. 2. Para o preenchimento da tipicidade penal do delito de estelionato não é suficiente a obtenção de vantagem indevida, ante a sustação dos cheques. É indispensável a presença do artifício, ardil, ou de qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a vítima em erro. Igualmente, deve ser demonstrado em qual erro incidiu a vítima. A transmissão do imóvel a pessoa indicada pelo recorrente, antes do adimplemento do valor integral, não se reveste de qualquer fraude, pois todos estavam cientes dos atos que estavam sendo realizados e o fato de ter sido emitida contraordem para não pagamento dos cheques não pode ser considerado um engodo, pois trata-se de conduta expressamente prevista no caput do art. 35 da Lei nº 7.357/1985. 3. A conduta de frustrar o pagamento por meio de cheque, ajustaria-se melhor ao tipo penal descrito no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, que, contudo, não prescinde da demonstração da fraude - conforme dispõe o verbete nº 246 do Supremo Tribunal Federal -, o que não se verificou no caso. Outrossim, a reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, nos termos do que retratado nos autos, impede o prosseguimento da ação penal. Inteligência do enunciado nº 554 da Corte Suprema. 4. Os elementos do tipo penal são eleitos com o objetivo de reprimir agressões intoleráveis a bens de maior importância, justificando- se, dessa forma, a intervenção do Direito Criminal - diretamente relacionado à restrição da liberdade. Assim, além de não estar preenchida a tipicidade, a conduta narrada não apresenta a especial gravidade que se exige para justificar o início da persecução penal. De fato, o inadimplemento poderia ter sido justificado e resolvido apenas na seara cível, ainda que verificado eventual abuso de direito, dando-se primazia, assim, aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para trancar a ação penal nº 301.01.2011.000474-8. (RHC n. 37.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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