- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não caracterizadas na hipótese vertente. 2. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 3. Por outro lado, não há que se falar no desentranhamento dos autos dos documentos obtidos mediante os ofícios enviados às instituições financeiras, pois embora não se refiram especificamente aos fatos investigados na presente ação penal, foram utilizados pelo Ministério Público para demonstrar que o recorrente teria agido de má-fé. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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