- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME PROFUNDO DE PROVAS. 1. A denúncia é apta quando apresenta narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso, não há falar em inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça expõe o fato delituoso com as circunstâncias e tipificação devidamente traçadas. 3. De acordo com o magistério jurisprudencial, se os dados, objetivamente, indicam que o cheque não foi emitido para pagamento à vista, não há que se perquirir acerca do ilícito penal insculpido no art. 171, § 2º, inciso VI do C. Penal. Sem fraude a matéria deixa de ter interesse penal (Súmula nº 246-STF) - RHC n. 21.210/SP, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 3/9/2007. 4. Na hipótese, porém, pelo simples cotejo entre os fatos deduzidos na peça inaugural e os documentos que a acompanham, é inviável chegar-se à conclusão de que os cheques emitidos pela recorrente não foram passados com o intuito de fraudar. Para se concluir pela atipicidade da conduta, indispensável é o profundo exame das provas que instruem a ação penal, procedimento que não se coaduna com a via eleita. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 26.869/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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