- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL POR APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. 1. De acordo com o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do STJ, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, quando citado o órgão público para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido, não havendo, na referida hipótese, condenação em honorários. 2. Nesta ação de restituição do imposto de renda recolhido a maior sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, quando citada para apresentar resposta, a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, oportunidade em que requereu fosse ressalvado o direito da União de refazer as declarações de ajuste para apuração do correto valor do indébito tributário a ser restituído. Na primeira instância, a juíza sentenciante acabou por acolher a ressalva solicitada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por conseguinte, a juíza da causa julgou procedente o pedido apenas em parte. 3. A manifestação fazendária, em sede de contestação, acerca do modo de cálculo do valor do indébito tributário a ser restituído, nos termos do que vem sendo decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não se constitui em sucumbência a ensejar a condenação da União em honorários. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.384.702/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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