- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MUNICÍPIO. AUTORIDADE COATORA. CONSELHO DELIBERATIVO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - COINDICE/ICMS. PRESIDIDO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. 1. Ausência de omissões no acórdão recorrido que devam ser sanadas, tendo em vista que, no caso concreto, ao denegar a segurança, o Tribunal de origem, por se considerar competente, condenou o impetrante nas "custas da lei" e em honorários advocatícios. Concluiu, ainda, pela ausência de prova pré-constituída e da demonstração de direito líquido e certo. A respeito desses temas, portanto, esta Corte Superior já se encontra instrumentalizada para rever o julgado. 2. Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". 3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS n. 28.597/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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