- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESTA CORTE. I - Na origem houve o acolhimento do pleito mandamental para declarar a ilegalidade da Resolução nº 3.196/01, do Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais, que impedia o município de incluir na parcela do ICMS a que faz jus a totalidade do Valor Adicionado Fiscal gerado pela Usina Hidrelétrica de Miranda, localizada em seu território. II - O Ministério Público Federal opina às fls. 835-837 pelo não conhecimento do recurso ordinário. III - O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (CF, art. 105, II, b). IV - Conforme relatado acima, a Corte estadual concedeu a ordem. O que fez a seguir foi apenas remeter para sede apropriada o cumprimento de sua decisão. Logo, claramente não se apresenta a hipótese de cabimento do recurso ordinário constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.959/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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