- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Diante da aplicação isolada do art. 144 da Lei nº 8.213/91 à espécie, é forçoso concluir que ambas as partes tiveram perdas, devendo, portanto, haver a compensação dos honorários sucumbenciais, restabelecendo-se os termos fixados pelo Tribunal a quo. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na medida do decaimento de cada parte. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.227.612/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.