JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 16/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 144, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Tendo em vista ter o agravante sucumbido, apenas, quanto à aplicação do art. 144, da Lei nº 8.213/91, à retroação da DIB deve ser reconhecida a sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). 2. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de fixar a sucumbência recíproca. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.206.351/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/3/2012.)
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