- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSO CIVIL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVALORAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza-se de fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia. 2. No âmbito do apelo nobre, não é permitido o reexame dos pressupostos da tutela antecipada, pois se trata de providência que exige o revolvimento dos contexto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A decisão sobre o deferimento ou indeferimento de medidas antecipatórias, é não analisa dispositivos legais relacionados com o próprio mérito da causa. Nessa fase processual, esses normativos apenas são submetidos a um juízo precário de mera verossimilhança, sendo passível de modificação. Nesses casos, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" após o julgamento definitivo. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.371.310/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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