- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - DELITO DE INJÚRIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PREJUDICADO O APELO ESPECIAL NO PONTO - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA ACUSAÇÃO E POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE - RETRATAÇÃO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 143 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA - ART. 142 DO CÓDIGO PENAL - NÃO SE APLICA AO DELITO DE CALÚNIA E NÃO ACOBERTA OFENSA DIRIGIDA AO JUIZ DA CAUSA - PRECEDENTES - AÇÃO PENAL PRIVADA - TRANSAÇÃO PENAL E SURSIS PROCESSUAL - MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO QUERELANTE - INAPLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. - Declarada a existência de prescrição em relação ao crime de injúria, pela prescrição superveniente, fica prejudicado o exame das questões arguidas, no apelo nobre, no tocante a ele. - Peça acusatória que descreve, de forma satisfatória e objetiva, a conduta delituosa, e, como consequência, permite a perfeita compreensão da imputação e possibilita o exercício do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não pode ser adjetivada de inépta. - A aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo da infração, demanda o revolvimento da prova produzida, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido no verbete nº 7 da Súmula desta Corte. - A teor do art. 143 do Código Penal, para que se conheça a causa extintiva da punibilidade, pela retratação, o agente deve voltar atrás, de forma cabal e completa, naquilo que afirmou, reconhecer que se equivocou e retificar o alegado, não bastando o simples pedido de desculpas. - A imunidade judicial, prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, não alcança o delito de calúnia e não tem aplicação quando a ofensa é dirigida ao juiz da causa. Precedentes. - A regra contida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que estabelece que o membro do parquet goza de "inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimento, nos limites de sua independência funcional", não é direito absoluto, pois é evidente, existem freios ditados pela lei, pela ética e pela moral. - Havendo manifestação contrária do querelante, em ação penal privada, de que não tem interesse na aplicação de qualquer instituto penal despenalizador, não são aplicáveis os institutos da transação penal e do sursis processual. - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.374.213/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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