- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 11/12/2014
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. FATOS PRATICADOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. PRESSUPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO. ART. 41 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE. ART. 142, III, CP. A falta de descrição concreta dos fatos apontados como caluniosos ou difamatórios, bem assim a ausência da indicação do dolo específico das condutas, na espécie caracterizado pelo animus caluniandi e pelo animus difamandi, esbarra na exigência do art. 41 do Código de Processo Penal, levando a proposição penal ao espaço vazio da ausência de justa de causa do processo penal. Por outro lado, representando a decisão proferida pela magistrada querelada uma mera resposta jurisdicional, há de se reconhecer a atuação ditada pela imunidade prevista no art. 142, III, do CP. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 740/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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