- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 23/09/2019, p. 08/10/2019
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INÉPCIA QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA. OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE JUDICIÁRIA PREVISTA NO ART. 142, I DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. No caso em concreto, o fato descrito na queixa-crime diz respeito à possível prática de calúnia, injúria e difamação que teria ocorrido no contexto da manifestação do Querelado em audiência realizada no âmbito da ação penal n. 886/DF, em trâmite nesta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. A queixa-crime é inepta quanto ao crime de calúnia. A Querelante não narrou na exordial, tampouco é possível extrair do depoimento prestado pelo Querelado no âmbito da ação penal n. 886/DF, que tenha havido imputação de fato falso definido como crime (núcleo do tipo penal descrito no art. 138, do Código Penal). Assim, não houve descrição de fato tipo como passível de subsunção ao referido tipo penal. 3. Quanto aos crimes de injúria e difamação, incide a causa de imunidade prevista no art. 142, I, do Código Penal. No presente caso, tendo sido a pretensa ofensa irrogada em audiência judicial pelo próprio Querelado, em processo que ele era parte, estão preenchidos os requisitos da referida causa da imunidade judiciária. 4. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 914/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/9/2019, DJe de 8/10/2019.)
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