- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NO ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. 1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, em razão de sua natureza processual, tem aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. Contudo, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, o citado normativo não tem incidência quanto às sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de sua vigência. 2. A superveniência de decisão do STF ao título judicial não caracteriza empecilho à aplicação do questionado dispositivo processual, que não traz em seu bojo qualquer restrição a esse respeito. 3. A Primeira Seção, ao interpretar o alcance do art. 741, parágrafo único do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619/PE (DJe 2/9/2010), firmou compreensão no sentido de sua incidência em face de sentença em que houve a aplicação de "norma em situação tida por inconstitucional". 4. O STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 613.033/SP, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 9/6/2011, e consolidou o entendimento de que não se revela possível a aplicação retroativa da Lei n. 9.032/1995, para fins de majorar os benefícios de auxílio-acidente concedidos antes de sua entrada em vigor. 5. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 está aplicando a "norma em situação tida como inconstitucional", motivo pelo qual, no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, fundados na inexigibilidade do título judicial, em conformidade com o art. 741, parágrafo único do CPC. 6. Recuso especial a que se dá provimento, para julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS. (REsp n. 1.322.060/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, REPDJe de 12/9/2013, DJe de 19/08/2013.)
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