JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Este Tribunal, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. 2. Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 não pode ser desconstituída, por meio de embargos à execução fundados no art. 741, parágrafo único do CPC, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial. Precedentes: RE-AgR nº 592.912, RS, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/11/2012; e AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 4/8/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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