- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 18/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, os embargos na execução contra a fazenda pública podem versar sobre a inexigibilidade de título, também assim considerado aquele "fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal". 2. Conforme decidido no recurso representativo da controvérsia, nº. 1.189.619/PE, de relatoria do Ministro Castro Meira, o art. 741, parágrafo único, do CPC só incidirá nas sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressalta-se que em qualquer caso é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF. 3. No caso dos autos, tendo em vista do que foi decido no Recurso Extraordinário 416.827, observa-se que a Lei n. 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário de benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, II, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 358.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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