JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Precedente: REsp 1189619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 2.9.2010. 2. A Lei nº 9.032/95, que introduziu a alteração no art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, unificando o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício, não foi declarada inconstitucional, não incidindo, portanto, a hipótese prevista no art. 741, II, § 1º, do CPC. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 126.531/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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