- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE PRAZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25.8.2011) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.113.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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