JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O v. voto condutor afirmou que não houve a prova da mudança do traçado da Rua Caixa d'Água. Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Verifica-se que não há que se cogitar da inépcia da inicial, pois o Tribunal a quo não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, "a despeito de não conter a descrição do imóvel, a petição inicial se reporta à planta anexa que identifica a área esbulhada. E ali o imóvel está detalhadamente localizado" (REsp 735.704/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 4.12.2006). Na espécie, os autores anexaram à petição inicial a planta de divisão da área, a qual identificou claramente a área em litígio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.191.735/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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