- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ofende o art. 535, I e II, do CPC, o acórdão recorrido que decide, ainda que de forma sucinta, todos os pontos suscitados pelas partes. 2. O recurso especial não é instrumento processual adequado para rever aspectos probatórios ligados à causa - como, por exemplo, a alegada inépcia da inicial ou a sucumbência mínima das partes - se o aresto recorrido decidiu com base em circunstâncias de fato específicas da demanda. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.266.301/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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