- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA AD CORPUS OU AD MENSURAM. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Tempestividade do agravo em recurso especial comprovada. 2. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados. 5. Agravo regimental conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 204.783/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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