- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA NA METRAGEM DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivo tidos por violados inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se o Tribunal de origem, lastreado em amplo acervo probatório constante dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que se tratava de venda ad corpus, em que a extensão do imóvel era irrelevante para a conclusão do negócio jurídico, não há como acolher a tese de enriquecimento sem causa em razão da diferença de metragem. 4. A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu de análise procedida ao substrato fático-probatório existente nos autos e às cláusulas contratuais, o que torna inviável a este Tribunal, em sede de recurso especial, concluir diferentemente, por incidir, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 286.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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