- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 05/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO DE VENDA "AD CORPUS" E "AD MENSURAM". SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DO DÉBITO NÃO CARACTERIZADA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão a respeito do enquadramento da venda como ad corpus ou ad mensuram é obstada pelo teor das Súmulas 5 e 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária interpretação de cláusula contratual e incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 3. Não ficou caracterizada a alegada confissão no presente caso, pois não houve o expresso reconhecimento do débito pelos compradores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.004.603/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.)
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