- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Inviável o conhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando se observa que não houve sequer a oposição de embargos de declaração na Instância de origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000. O Tribunal pautou suas razões de decidir na interpretação da Lei Estadual n. 8.369/2006, na observância ao princípio constitucional da isonomia e no preceito contido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que, a respeito do tema, tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Verifica-se que o agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 280/STF e 126/STJ à questão meritória, o que enseja a aplicação, mutatis mutandis, do enunciado sumular 182 do STJ. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 303.570/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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