- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 15/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de ser admissível comprovar por outros meios a tempestividade do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, que não necessariamente a certidão da intimação da decisão agravada peça obrigatória elencada no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil , não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado (EREsp 683.504/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1.7.2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.907/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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