- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 16/04/2021
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 743/STF. CÂMARA MUNICIPAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO POSSÍVEL. ATUAL ENTENDIMENTO DO STF CONTRÁRIO À POSIÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO DEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 770.149/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, assentou, em sentido oposto à jurisprudência do STJ, que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tema 743/STF). 2. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do Tribunal de piso que decidiu que, verbis, "não se afigura pertinente penalizar o Município de Gravatá/PE, com a recusa na expedição da referida certidão, se configurada a inadimplência do Poder Legislativo Municipal, uma vez que a Constituição Federal preconiza não apenas a independência e a harmonia entre os Poderes, como também atribui à Câmara de Vereadores autonomia administrativa e financeira" (fl. 291, e-STJ). 3. No mesmo norte são as recentes decisões: REsp 1.486.714/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 17.2.2021; RESp 1.536.428/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 12.2.2021; AgInt no REsp 1.751.803/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 1.12.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.825.625/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje 20.10.2020. 4. Juízo de retratação positivo para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 532.857/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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