- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. CÂMARA MUNICIPAL INADIMPLENTE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DE SANÇÕES. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 743. RE N. 770.149/PE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 770.149/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 743), firmou a tese de que "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Embargos de declaração acolhidos, dando provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Juízo de retratação exercido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.550.941/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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