JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. APONTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) 2. In casu, constata-se que a decisão agravada se respaldou em 2 (dois) fundamentos, a saber: 1. Súmula 7/STJ; e 2. "...muito embora a extinção da punibilidade constitua matéria de ordem pública, é de se destacar que a análise e, eventual declaração, requer elementos concretos que apontem para a certeza do seu reconhecimento. Assim, diante da evidente necessidade de revolvimento e produção de provas para se aferir a ocorrência da prescrição, é de se reservar ao Juízo primário a análise da alegada extinção da punibilidade". 3. No presente agravo regimental, contudo, a defesa limitou-se a explanar sua indignação, aduzindo a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição. 4. Assim, não tendo o presente inconformismo se dirigido contra os fundamentos do decisum vergastado, deixando de atacar os pontos acima asseverados, torna-se inviável o presente agravo, conforme disposição da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, confirmada a condenação e a a ausência de justificação legítima da conduta, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes específico (AgRg no REsp 1198468/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013). 6. No mais, muito embora a extinção da punibilidade constitua matéria de ordem pública, é de se destacar que, no caso concreto, a análise e, eventual declaração, requer elementos que apontem para a certeza do seu reconhecimento. Daí, diante da evidente necessidade de revolvimento e/ou produção de provas para se aferir a ocorrência da prescrição, é de se reservar ao Juízo primário sua análise. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 273.216/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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