- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 7º. II, DA LEI 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NULIDADES E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS PELO STJ VIA HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por outro vértice, mantem-se a prejudicialidade do apelo nobre com relação aos arts. 5º da Lei 9.296/96, 157, 381, III, 573, 619 e 620, todos do CPP e quanto à dosimetria, uma vez que esta matéria recursal já foi apreciada por esta Corte Superior pela via mandamental (HCs 152.473/RJ, 166.605/RJ e 152.571/RJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.195.535/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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