- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ESCUTAS TELEFÔNICAS. LEGALIDADE. 1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem tampouco opostos embargos de declaração para provocar manifestação a respeito, restando, assim, desobedecido o requisito do prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Regularidade das escutas telefônicas e de suas sucessivas prorrogações, deferidas em consonância com os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal. 4. Hipótese em que a parte agravante não trouxe nas suas razões recursais argumentos hábeis a modificar a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Embargos de declaração do réu Edison Damião Alves recebidos como regimental, restando ambos os agravos desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.052.270/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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