- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 7/STJ. CONCUSSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. Se nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido supostamente violado, tem incidência, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório, ante a deficiência na fundamentação recursal. 2. Não é cabível nesta instância extraordinária o exame acerca da autenticidade e da relevância de documento desentranhado dos autos por determinação judicial, como tampouco do pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 345 do Código Penal, aplicando-se no caso a vedação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.228.177/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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