JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO NOVO RELATOR DO CASO PARA DELIBERAR SOBRE AS QUESTÕES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS, INCLUSIVE SOBRE A LEGITIMIDADE DE TERCEIRO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EMPRESTAR À SUSPEIÇÃO, RECONHECIDA POR MOTIVOS DE FORO ÍNTIMO, EFEITOS RETROATIVOS, A FIM DE DAR POR INEFICAZ DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA QUANDO AINDA NÃO HAVIA SIDO RECONHECIDA A PARCIALIDADE DO JULGADOR DA CAUSA. RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PARA, COM BASE NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO VOTO DIVERGENTE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, RESTABELECENDO OS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese dos autos, houve reconhecimento de ofício da suspeição (fls. 3964-3965 e 4009-4010, e-STJ) - não verificada e registrada oportuno tempore apenas em razão da multiplicidade de partes, assistentes e advogados que integram o feito - e da ineficácia da decisão monocrática antes proferida, que negou provimento ao Recurso Especial (fls. 3818-3820, e-STJ). 2. Uma vez constatada a suspeição e ainda estando pendente de julgamento recurso de Embargos de Declaração interposto tempestivamente por parte que se tem como legítima para intervir no feito (fls. 3826-3832/e-STJ), mister que a questão seja submetida ao Magistrado que será designado para atuar no caso, não sendo possível ao Relator originário, que já se declarou suspeito, deliberar sobre as questões ainda não decididas, ainda que formuladas anteriormente ao reconhecimento da suspeição. 3. Se ao tempo da decisão das fls. 3818-3820 (e-STJ) não havia sido observada a suspeição do Relator para atuar no feito, por conseguinte inexistia nenhuma mácula que comprometesse sua imparcialidade ao proferir a referida decisão, já que os motivos de foro íntimo que o inspiraram a se afastar do feito (art. 145, § 1º, do CPC e art. 172 do RISTJ) foram constatados apenas posteriormente. 4. Reconhecida a suspeição do juiz que atuou no feito, é mister o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios por ele realizados. Todavia, investigando-se com mais atenção o referido julgado, bem se verá que o reconhecimento da nulidade deve ocorrer somente nos casos em que já existia o vício no momento da decisão do magistrado, influenciando-a, o que não ocorre no caso presente, em que foi constatada a suspeição do Relator só após ter proferido a decisão das fls. 3818-3820, e-STJ. 5. A correta exegese do dispositivo revela que a sua incidência se dá nos casos em que há arguição do vício de parcialidade do Ministro que atua no feito, tanto que a norma indica "afirmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido" (grifo acrescentado). Na hipótese destes autos, observa-se que não houve nenhuma arguição de parcialidade do Relator. Pelo contrário, a suspeição por motivo de foro íntimo ocorreu sponte propria (art. 145, § 1º, do CPC e art. 172 do RISTJ), não havendo, assim, espaço para a propalada nulidade retroativa das decisões por ele proferidas anteriormente ao reconhecimento da parcialidade. 6. Proferida a decisão negando provimento ao Recurso Especial interposto pelo IDUSP (fls. 3818-3820, e-STJ), seguida que foi do pronunciamento oficioso da suspeição do Relator (fls. 3826-3832, e-STJ), não lhe era mais lícito, por estar finda a prestação jurisdicional (art. 494 do CPC), retratar-se da decisão anterior, mormente porque até os Embargos de Declaração do terceiro interveniente não foram apreciados, em razão da suspeição a partir de então reconhecida. 7. Não é possível ao juiz emprestar efeitos tão severos ao reconhecimento oficioso da suspeição posterior ao julgamento, ainda mais porque se trata de instituto que se submete à preclusão e não impacta na validade do processo. Especialmente se considerado que as partes já haviam sido intimadas da decisão em 5.11.2015 (fls. 3821, e-STJ) e, no entanto, foram surpreendidas, mais de 6 (seis) meses depois (julho de 2016 - fls. 3964-3966, e-STJ), pela desconsideração de algo que já lhes parecia certo, sendo violado, assim, o postulado da boa-fé processual (art. 5º do CPC), visto como modelo de comportamento destinado às partes, aos advogados e, também, aos juízes, a favor da preservação dos valores da previsibilidade e da confiança no comportamento processual de cada um. 8. Reconsidera-se o voto anteriormente proferido para acompanhar o voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, e prover parcialmente o Agravo Interno, restabelecendo-se os efeitos da decisão das fls. 3818-3820 (e-STJ), mantendo-se, contudo, o reconhecimento da suspeição e a determinação para a redistribuição do feito a um novo Relator, a quem competirá deliberar sobre o pleito das fls. 2833-3723 e os Embargos de Declaração das fls. 3827-3832. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.399.761/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/4/2021.)
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