- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OCASIÃO EM QUE FOI VERIFICADA A SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. CAUSA DE SUSPEIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO RELATIVA AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada, sendo, portanto, possível a análise, no julgamento dos aclaratórios, da questão jurídica relativa à suspeição. 2. Tendo a relatora do processo na origem verificado ser suspeita para julgamento do feito somente no momento da análise dos aclaratórios, era mesmo de rigor a declaração de sua suspeição naquela oportunidade, com a consequente anulação do voto por ela anteriormente proferido. 3. A decretação da nulidade processual, no tocante ao julgamento dos aclaratórios, exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não foi realizado, ainda mais se considerado que a relatora apenas declarou sua suspeição, anulando os atos por ela antes praticados. 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a suspeição por foro íntimo, declarada em razão de causa superveniente, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores. No caso concreto, contudo, a relatora afirmou que já vinha reconhecendo sua suspeição, por motivos de foro íntimo, nos processos em que atua um dos advogados da parte contrária, o que revela não se tratar de uma causa superveniente. 5. A questão relativa ao Regimento Interno da Corte local não pode ser analisada nesta instância superior, por falta de prequestionamento do tema na origem, a ensejar a aplicação dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.456.597/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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