- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI 4.242/63. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O extinto TFR já proclamou que o conceito de ex-combatente da Lei nº 4.242/63, como o da Lei nº 5.315/67, é mais restritivo do que o da Lei nº 5.698/71, a qual tratou exclusivamente de beneficios previdenciários (AC nº 83.736/RJ, DJ de 13.6.85, e AC nº 93.405/RJ, DJ de 19.2.87, ambos da relatoria do Ministro Jesus Costa Lima). E a Segunda Turma do STF, ao julgar o AgRg no AI 478.472/SC (Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 3.12.2004, p. 43), assentou que o ADCT/88, em seu art. 53, caput, não conceitua o ex-combatente, deixando para a Lei 5.315/67 defini-lo. É na Lei nº 5.315/67, portanto, que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT. No âmbito do STJ, a Primeira Turma, ao julgar tanto o REsp 1.354.280/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.3.2013) quanto o AgRg no REsp 1.369.925/PE (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.4.2013), deixou consignado que as Leis nºs 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. De acordo com a Primeira e Quinta Turma do STJ, a Lei nº 5.698/71 - que considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos - restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo qualquer norma relativa à pensão especial de ex-combatente" (REsp 1.314.651/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/6/13 - grifos nossos). 2. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63, será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. O falecido pai da autora, ora agravante, não era integrante da Forças Armadas, mas da Marinha Mercante, hipótese não abrangida pela Lei 4.242/63. 4. Ainda que a Lei 4.242/63 fosse aplicável ao caso concreto, não estariam preenchidos os demais requisitos legais, mormente porque na petição inicial foram deduzidas teses vinculadas exclusivamente à Lei 5.315/67. 5. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não se aplica a Súmula 7/STJ. 6. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da UNIÃO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência do pedido. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.561/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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