- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 09/08/2011, p. 15/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SUPOSTO EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. PAGAMENTO EM FAVOR DE FILHA MAIOR, CAPAZ, PENSIONISTA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão deverá ser examinado com base na legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. "O benefício conferido à filha de ex-combatente, estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 4.242/63, que estipula pensão igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 26 da Lei nº 3.675/60, não se confunde com a pensão especial devida aos ex-combatentes com o advento da Carta Magna de 1988, prevista no artigo 53, inciso II, do ADCT" (AgRg no REsp 772.251/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 26/3/07). 3. Hipótese em que a autora formulou pedido de recebimento apenas da pensão especial de Segundo-Tenente, prevista no art. 53, II, do ADCT, embora seu pai tivesse falecido em 18/8/87. 4. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6. Hipótese em que não há nos autos elementos que comprovem o preenchimento, pelo de cujus, dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63. 7. Em se tratando a autora de pessoa maior, capaz, pensionista do INSS, não faz jus à pensão especial de Segundo-Sargento, porquanto o estabelecimento em seu favor de critérios mais brandos que aqueles impostos ao próprio ex-marinheiro afrontaria o princípio da razoabilidade. 8. Manutenção da decisão que, dando provimento ao agravo de instrumento, conheceu do recurso especial da União e deu-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.406.330/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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