JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, a fixação do regime prisional mais brando não se mostra adequada, levando em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder do agravante - 97,7g (noventa e sete gramas e sete decigramas) de cocaína. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ, o que impede a admissão do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 64.868/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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