- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e verificada a primariedade do agente, revela-se correta a imposição do regime semiaberto (o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável da quantidade de droga na terceira fase da dosimetria, para justificar a escolha da fração pelo privilégio, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 310.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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