- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal. III - Observo que a natureza da droga (cocaína), a quantidade da substancia entorpecente (11.089 g), e a conduta do agente foram consideradas circunstancias desfavoráveis na análise do artigo 59 do Código Penal, resultando na elevação da pena-base acima do mínimo, impedindo a fixação do regime inicial semiaberto, em consonância com o artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 647.784/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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