JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 12/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. ACORDO DE LENIÊNCIA ENTRE A UNIÃO E EMPRESAS DO GRUPO ODEBRECHT. "OPERAÇÃO LAVA JATO". PEDIDO, FEITO PELAS PARTES, DE LEVANTAMENTO DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OPOSIÇÃO DA PETROBRAS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO AUTÔNOMA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade administrativa ajuizada contra Odebrecht S. A. (atualmente denominada CNO S. A.) e as demais empresas do Grupo Econômico, em decorrência da "Operação Lava Jato". 2. Em 9.7.2018, a União celebrou Acordo de Leniência com os réus, o qual tinha como objeto o ressarcimento de R$ 2.727.239.997,64 (dois bilhões, setecentos e vinte e sete milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), em favor das entidades públicas prejudicadas pelos atos de corrupção praticados em 57 (cinquenta e sete) contratos. 3. Na sequência, a União requereu, nos autos, o levantamento da indisponibilidade dos bens das empresas do Grupo Odebrecht S/A, consistente na realização de depósitos trimestrais. 4. A Petrobras, que ingressou na lide na condição de litisconsorte ativo superveniente (artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/1992), opôs-se ao levantamento, defendendo que a liberação dos recursos deve ser destinada à amortização do acordo de leniência e posteriormente destinado ao ressarcimento dos danos que lhe foram causados. 5. Contra a decisão que revogou a decretação de indisponibilidade, a Petrobras interpôs Agravo de Instrumento, não provido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante a seguinte fundamentação: "a irresignação da agravante não afasta a necessidade de prestigiar o acordo de leniência firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada." (fl. 97, e-STJ). CAUTELAR CONCEDIDA NO INTERESSE DA UNIÃO 6. No Recurso Especial se postula a manutenção da cautelar decretada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 5025956-71.2016.4.04.7000/PR. 7. Alega a Petrobras que "a melhor forma de resguardar o efetivo e integral ressarcimento dos danos causados diretamente a ela é a manutenção de todos os réus no polo passivo nas ações de improbidade, bem como a manutenção das ordens de indisponibilidade de bens respectivas, nos termos previstos nos art. 3º e 7º, ambos da Lei 8.429/92." (fl. 154, e-STJ). 8. Ocorre que a tutela cautelar foi deferida a pedido da União, autora da demanda. Somente após a concessão da medida, a Petrobras, consoante consignou o Tribunal de origem, "foi admitida na lide na qualidade de litisconsorte ativa superveniente, conforme previsão expressa contida no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992." (fl. 88, e-STJ). 9. O referido dispositivo da LIA remete ao art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, segundo o qual "A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". A norma existe para possibilitar ao litisconsorte "atuar ao lado do autor", não tendo lugar quando houver desentendimento entre essas duas partes. 10. No caso dos autos, a manutenção da constrição, como pede a Petrobras, frustra a legítima expectativa das partes que subscreveram o Acordo de Leniência, que versa sobre o objeto deste processo de improbidade administrativa. ACORDO DE LENIÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO 11. A pretensão da recorrente não encontra amparo no § 3º do art. 16 da Lei 12.846/2013, segundo o qual "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado." 12. O que o Tribunal de origem revogou foi uma tutela cautelar inicialmente deferida para resguardar os direitos invocados pela União na propositura da demanda. Registre-se que somente após o deferimento da medida, publicado em 23.11.2016, a Petrobras foi admitida no feito por decisão publicada em 24.3.2017, e deduziu seus pedidos. 13. Não está em discussão se a celebração do acordo de leniência extinguiu as pretensões de direito material da Petrobras, mas a possibilidade de eventuais direitos da empresa serem usados para manter uma cautelar que, atualmente, contraria o que foi acordado entre as partes. 14. É verdade que no acórdão recorrido se afirmou que, no acordo de leniência, os valores fixados "presumem-se contemplar a integralidade do dano (seja ele material ou moral) não podendo ser exigido por outro órgão (bis in idem) ou sequer ser rediscutido a título de aferir-se se o valor é integral (SEGURANÇA JURÍDICA)." (fl. 98, e-STJ). 15. Ocorre que os motivos da decisão não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I), prevalecendo no acórdão recorrido apenas a sua parte dispositiva, que manteve a decisão da primeira instância que revogou a tutela provisória antes deferida. Registre-se, a propósito, que o Juízo do primeiro grau, em trecho transcrito no acórdão recorrido, corretamente afirmou: "Caso a Petrobras entenda que a União mal fez ao firmar o acordo de leniência que afeta seu patrimônio, deve buscar via adequada para preservar seus direitos." (fl. 88, e-STJ). 16. De fato, se certos prejuízos sofridos pela pessoa jurídica-vítima (p. ex., danos morais individuais ou coletivos; condenações ou composições em ações indenizatórias movidas no exterior) não estiverem - expressa, inequívoca e suficientemente - abarcados pelo acordo celebrado, nada impede, em tese, que a empresa ou o órgão público possa sujeitar suas pretensões ao Poder Judiciário. 17. Destaque-se, por fim, a seguinte afirmação feita pela recorrente: "a Petrobras não participou da elaboração dos termos do acordo e só tomou conhecimento da sua existência quando foi notificada para se manifestar em relação à possibilidade de aderir ao Acordo de Leniência, no prazo de 2 anos [...] no presente momento estão sendo tomadas as medidas internas pertinentes, com os fins de estudar adequadamente a avença para ao final decidir, de forma devidamente fundamentada, pela adesão ou não adesão." (fls 154, e-STJ). CONCLUSÃO 18. Como afirmou o Ministério Público no parecer exarado nestes autos, "se a Petrobrás S/A aderir, expressamente, ao acordo de leniência não tem sentido as empresas lenientes permanecerem no polo passivo da ação de improbidade e nem revigorar o decreto de indisponibilidade por ausência do interesse de agir. Por outro lado, se houver uma recusa formal do Conselho de Administração da Petrobrás S/A aos termos do ajuste de leniência firmado entre as empresas rés e a União e o MPF, restará a ela unicamente o caminho da impugnação judicial do acordo não assinado por ela no pressuposto de que tal compromisso não seria suficiente para o ressarcimento integral dos danos causados ao ente público." (fl. 448, e-STJ). 19. Seja qual for o caminho escolhido pela empresa recorrente, eventuais postulações devem ser objeto de discussão própria. 20. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.878.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/4/2021.)
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