- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE LENIÊNCIA CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E UTC ENGENHARIA S.A. DESISTÊNCIA DA UNIÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INGRESSO POSTERIOR DA PETROBRAS NA DEMANDA NA QUALIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO DO STF NAS ADIS 7.042 E 7.043 QUE MANTÉM A LEGITIMIDADE ATIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DA PETROBRAS NO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O que a requerente exprime é um pedido de contracautela, com o fim de cassar decisão do Vice-Presidente do TRF da 4ª Região que, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.920.990/PR, interposto pela Petrobras, manteve o prosseguimento de Ação por Improbidade Administrativa, proposta pela União, no que concerne às postulações feitas pela empresa pública. 2. A referida ação foi ajuizada, pela União, em decorrência dos ilícitos apurados na "Operação Lava-Jato", contra Construtora Norberto Odebrecht, Odebrecht Plantas Industriais e Participações S. A., Odebrecht S.A., OAS S.A., Construtora OAS Ltda., Coesa Engenharia Ltda., UTC Engenharia S.A., entre outros. 3. Acolhendo pedido da União, formulado em decorrência do acordo de leniência celebrado com os grupos empresariais Odebrecht e UTC, o Juízo de primeira instância excluiu as mencionadas sociedades do polo passivo da demanda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. 4. O que defende a Petrobras no caso é que foi admitida no feito como litisconsorte e não participou do acordo de leniência. Por isso, "a pessoa jurídica lesada por atos de corrupção e fraude, NESTE CASO A PETROBRAS, tem o direito potestativo na continuidade da ação em face das empresas rés para consecução da reparação de seu patrimônio lesado" (fl. 581, e-STJ, dos autos do Recurso Especial 1.920.990/PR). DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PETROBRAS PARA PROSSEGUIR NA DEMANDA 5. Em primeiro lugar, registre-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o julgamento do Recurso Especial 1.878.937, por este subscritor relatado, ocorrido em 9.3.2021, suscita questões diversas das que se debatem nestes autos. Naquela ocasião, a Segunda Turma negou provimento à pretensão da Petrobras de manter a indisponibilidade dos bens das empresas lenientes, sob o fundamento de que a medida fora concedida no interesse da União, de modo que "a manutenção da constrição, como pede a Petrobras, frustra a legítima expectativa das partes que subscreveram o Acordo de Leniência, que versa sobre o objeto deste processo de improbidade administrativa". 6. O caso dos autos, reitera-se, é de outra ordem. Não busca a Petrobras, no Recurso Especial de que trata o presente pedido, manter constrição requerida pela União e deferida exclusivamente no seu interesse. A questão a que se refere estes autos está em saber se a Petrobras pode prosseguir na demanda proposta pela União, pleiteando direitos próprios, pois fora admitida no feito na qualidade de litisconsorte ativa superveniente, como admite o art. 17, § 3º, da Lei 8.429/1992. 7. "Em relação às mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 no art. 17, §3º, da Lei 8.429/92, que cuida dos legitimados ativos para a Ação Civil Pública de improbidade administrativa, deve-se considerar que, em 31 de agosto de 2022, decidiu o STF as ADIs 7042 e 7043, para julgar (grifei): 'parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil (...)'". 8. Dessa forma, constata-se que voltou a prevalecer o entendimento de que existe concorrência ativa entre o Ministério Público e as Pessoas Jurídicas interessadas para propor Ação Civil Pública por improbidade administrativa. No caso dos autos, a Petrobras S.A. mantém sua legitimidade ativa para propor e dar continuidade à demanda. 9. No que concerne à análise dos requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Antecipada na presente demanda, observa-se que não ficou comprovada a probabilidade do direito no presente caso. Veja-se que a questão é relevante: se as instâncias ordinárias deferiram o ingresso da Petrobras na demanda, como litisconsorte ativa superveniente, é sustentável que a desistência da União, no tocante aos que com ela celebraram acordo, não tenha a força de impedir o exame das postulações que a Petrobras dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que com ela não celebraram acordo algum. Nesse sentido: REsp 1.817.109/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25.3.2021. 10. Dessa forma, na medida em que instaurado, na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a desistência da União da presente demanda em razão de acordo de leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer parte (interessada) no polo ativo da lide. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 3.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.