JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 160.549/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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