- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2011, p. 30/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA ENTRADA EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, é cabível a aplicação da Taxa Referencial - TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.213.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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