- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DISPUTA ENTRE PATRONOS DA MESMA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO ENTRE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA E PARTE VENCIDA. QUESTÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE DO ADVOGADO EXCEDE O MERO PETICIONAMENTO NO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. O art. 85, § 1º e § 2º do CPC dispõe acerca da necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais entre o patrono da parte vencedora e a parte vencida. O referido dispositivo não compreende a distribuição de honorários entre os patronos da mesma parte, o que se aproxima de uma questão contratual entre os referidos procuradores ou mesmo de aferição de enriquecimento sem causa. Logo, o dispositivo tido por violado não se caracteriza como sustentáculo legal para a discussão da tese proposta, qual seja, a distribuição de verba sucumbencial entre os patronos da parte vencedora, incidindo a Súmula 284/STF no caso sob análise. 3. É possível concluir pela viabilidade de distribuição de honorários entre os patronos da parte vencedora, ocasião em que deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido por cada um dos patronos, o que não se restringe ao peticionamento no processo, uma vez que a atividade desenvolvida pelo advogado é muito mais abrangente e excede à referida atividade. Dessa forma, em sede de recurso especial, inviável aferir o nível de atuação de cada um dos patronos, para distribuição de verba honorária pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.343.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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