JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à suposta ausência de intimação pessoal do representante legal da empresa ora recorrente da decisão que deferiu a antecipação de tutela, registre-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "[...] é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo". 3. Na espécie, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o mandado de intimação "foi dirigido ao representante legal da CEDAE e este compareceu à audiência de conciliação, restando ciente de todo o procedimento, inclusive agravando de tal decisão, portanto, não há falar em intimação inválida" (e-STJ fl. 519). Logo, perfeitamente aplicável o entendimento acima. 4. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 334.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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