- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, apresenta-se como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo. 3. O valor da multa diária fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial nos casos em que a quantia estabelecida demonstrar-se irrisória ou manifestamente exagerada (o que não é o caso dos autos), tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 481.323/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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