JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
10/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO POR PESSOA QUE SE IDENTIFICA COMO REPRESENTANTE LEGAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEIXAR DE EMITIR FATURA COM BASE EM CONSUMO POR ESTIMATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SATISFEITA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, incidindo, no caso, a teoria da aparência. Incidência da Sumula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que a agravante não satisfez a determinação referente à abstenção de emissão de faturas com o consumo por estimativa, a ensejar a multa por descumprimento de decisão judicial, também assentou a improcedência do pedido de redução do valor da multa. 4. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 440.514/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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