- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RECORTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. APELO ESPECIAL DESERTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza o justo impedimento a que alude o art. 519 do Código de Processo Civil eventual falha na prestação do serviço de empresa contratada para acompanhamento de publicação de intimação (serviços de recortes). 2. Deve ser reconhecida a deserção no caso em que o recorrente, mesmo após intimado pelas instâncias ordinárias, não realiza a complementação do preparo dentro do prazo estipulado. 3. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 340.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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